DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3142954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, envolvendo a liberação de valores depositados judicialmente e a extinção da execução por quitação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS N. 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, envolvendo a liberação de valores depositados judicialmente e a extinção da execução por quitação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se inexiste a preclusão reconhecida no acórdão recorrido; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, 9º, 10, 12 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a liberação de valores depositados e a extinção da execução; e (v) saber se cabe aplicação de penalidade por litigância de má-fé, postuladas nas contrarrazões ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é afastada, pois o agravo em recurso especial apresentou impugnação suficiente, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. A ausência de indicação de artigo de lei tido por violado e sobre o qual recaíria a divergência, assim como a arguição de negativa de prestação jurisdicional sem a oposição de embargos de declaração, configuram deficiência de fundamentação, que faz atrair, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF às teses fundadas nos arts. 6º, 9º, 10 e 12 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 9. Não se configura a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação do dispositivo legal em tese violado, sobre o qual recaíria a divergência, bem como por alegação de negativa de prestação jurisdicional sem oposição de aclaratórios. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento dos artigos de lei tido por violados. 4. Inaplicáveis penalidades por litigância de má-fé quando não configurada litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 12 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.