PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3142827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS COM BASE EM LAUDO NECROSCÓPICO, DEPOIMENTOS PRESENCIAIS CONVERGENTES DE POLICIAIS CIVIS E EXAME DAS ARMAS APREENDIDAS.
- ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE ESTRUTURA, PERMANÊNCIA, HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS.
- INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À NULIDADE DA PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS COM BASE EM LAUDO NECROSCÓPICO, DEPOIMENTOS PRESENCIAIS CONVERGENTES DE POLICIAIS CIVIS E EXAME DAS ARMAS APREENDIDAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE ESTRUTURA, PERMANÊNCIA, HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À NULIDADE DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade e os indícios suficientes de autoria com base em laudo necroscópico, depoimentos presenciais, firmes e convergentes, dos policiais civis que participaram diretamente do confronto, e exame pericial das armas apreendidas, assentando, ainda, que a ausência de determinados exames periciais não inviabiliza a pronúncia quando presentes outros elementos probatórios idôneos. 2. No tocante à imputação conexa de organização criminosa, foram destacados elementos indiciários relativos à estrutura, permanência, hierarquia e divisão de tarefas do grupo supostamente vinculado ao Comando Vermelho, reservando-se o aprofundamento da matéria ao Conselho de Sentença. 3. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para despronúncia e afastamento do crime conexo, circunstância vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A tese de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação idônea específica quanto ao crime conexo não integrou as razões do recurso especial nem foi objeto da decisão agravada, configurando indevida inovação recursal no agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.