AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3142777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA ESSENCIAL. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. RESPONSABILIDADE PELA RUPTURA CONTRATUAL, RETOMADA DA POSSE, ARRENDAMENTO A TERCEIRO, PERDA DE SAFRAS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1, Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação das proprietárias ao pagamento de lucros cessantes e multa contratual em ação decorrente de contrato de parceria agrícola, sob o fundamento de que, após o cumprimento de liminar possessória posteriormente revogada, a área foi arrendada a terceiro, circunstância que inviabilizou a retomada útil da exploração agrícola pela parceira. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia essencial à solução da causa, ainda que rejeite a tese da parte. A alegação de que a parceira deveria ter demonstrado pedido formal ou providência concreta de retomada da posse foi incompatível com a premissa adotada no acórdão recorrido, segundo a qual a exploração útil da área já estava inviabilizada pelo arrendamento a terceiro. 3. A tese fundada no art. 373, I, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem como fundamento autônomo relativo à distribuição abstrata do ônus da prova. A ausência de debate específico sobre o conteúdo normativo do dispositivo atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF e a Súmula 211/STJ. 4. A pretensão de afastar a condenação por lucros cessantes, sob a alegação de ausência de prova do impedimento à retomada da posse, inexistência de conduta culposa dos proprietários, ausência de probabilidade objetiva de lucro e insuficiência dos critérios de cálculo indenizatório, exige reexame da cronologia dos atos possessórios, das circunstâncias do arrendamento a terceiro, da execução do contrato de parceria agrícola, da prova da perda de safras e dos elementos utilizados para quantificação do prejuízo. 5. A modificação das conclusões do Tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação do contrato, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.