DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3142733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual a parte agravante postula o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
- O Tribunal de origem, a partir da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, entendeu que o patrimônio da parte agravante demonstrava capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, indeferindo a gratuidade da justiça.
- No agravo interno, a parte agravante sustenta que os bens e direitos declarados não evidenciam, automaticamente, capacidade de custear despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, especialmente por tratar-se de produtor rural, e insiste no conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual a parte agravante postula o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. 2. O Tribunal de origem, a partir da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, entendeu que o patrimônio da parte agravante demonstrava capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, indeferindo a gratuidade da justiça. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que os bens e direitos declarados não evidenciam, automaticamente, capacidade de custear despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, especialmente por tratar-se de produtor rural, e insiste no conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, exige o reexame das provas dos autos e (ii) saber se houve o necessário cotejo analítico para que seja possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A verificação, pelo Tribunal de origem, de que a parte possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, constitui premissa fático-probatória, cujo reexame em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas. 6. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de indicar, de forma precisa, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com transcrição de trechos pertinentes dos acórdãos e demonstração de similitude fática e identidade jurídica, em descumprimento ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento Interno de Tribunal Superior. 7. Ainda que superada a deficiência formal, o exame da similitude fática entre os acórdãos confrontados, no ponto em que se discute a existência dos requisitos para a gratuidade da justiça, também exigiria reexame de fatos e provas, o que igualmente é vedado pela Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.