DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3142642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos.
- Pretensão de sanar omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para revisar a dosimetria, aplicar fração máxima da tentativa, realizar detração e fixar regime inicial mais brando.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir dosimetria, detração e regime diante de óbice processual.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. 2. Pretensão de sanar omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para revisar a dosimetria, aplicar fração máxima da tentativa, realizar detração e fixar regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir dosimetria, detração e regime diante de óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, e não se prestam à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado firmou a ausência de impugnação específica e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que impede o exame de pedidos dependentes de superação do óbice processual. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante ao direito de locomoção; a inexistência dessa situação afasta a necessidade de pronunciamento específico e não caracteriza omissão. 7. A revisão da pena-base, a modulação da fração da tentativa e a detração com alteração do regime não podem ser veiculadas por embargos de declaração sem a identificação de vício no julgado. 8. Não se constatou ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, inexistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.