DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3142525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por insuficiência do ônus dialético destinado a afastar o óbice da Súmula n.
- 7/STJ em controvérsia relativa à exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime (art.
- Pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, sob alegação de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por insuficiência do ônus dialético destinado a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ em controvérsia relativa à exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime (art. 59 do Código Penal). 2. Pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, sob alegação de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante demonstrou, no agravo em recurso especial, de forma concreta e analítica, que o exame pretendido configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, prescindindo de revolvimento probatório, a afastar a Súmula n. 7/STJ na controvérsia sobre o art. 59 do Código Penal; (ii) é possível inovar fundamentos no agravo regimental para suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa; e (iii) há ilegalidade flagrante, verificável de plano, apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício quanto à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não identificou, no agravo em recurso especial, as premissas fáticas soberanamente fixadas no acórdão recorrido, nem demonstrou, passo a passo, que o exame da controvérsia prescindiria de revolvimento probatório, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria seria de direito, o que mantém a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A revaloração jurídica de fatos é admitida quando os elementos fáticos estão expressa e suficientemente consignados no acórdão recorrido e quando o recorrente demonstra analiticamente a operação jurídica pretendida; inexistente tal demonstração, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A inovação de fundamentos em agravo regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial é inadmissível, por força da preclusão consumativa. 7. O habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante e incontestável, verificável de plano; a discussão sobre a exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime, fundada em relato da vítima e mantida após revisão criminal, demanda cotejo analítico do acórdão com precedentes, afastando a caracterização de ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.