PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3142420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À LUZ DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (LEI N.
- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR DEMORA NO JULGAMENTO (ART.
- JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E, APÓS O ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À LUZ DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (LEI N. 11.419/2006, ART. 5º, § 3º) E DA CONTAGEM DE PRAZO (ART. 224 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR DEMORA NO JULGAMENTO (ART. 1.024, § 1º, DO CPC). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E, APÓS O ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186, 927 E 884 DO CC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de indenização por atraso na entrega de imóvel, com condenação por danos materiais e morais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os embargos de declaração eram tempestivos à luz da intimação eletrônica e das regras de contagem de prazo; (ii) há nulidade por ofensa ao CPC, art. 1.024, § 1º, em razão da data do julgamento dos embargos; (iii) existe bis in idem na cumulação de juros moratórios com taxa Selic após o arbitramento dos danos morais; (iv) o atraso de cinco meses configura dano moral indenizável e se há enriquecimento sem causa; (v) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A intimação eletrônica considera-se realizada no término do prazo legal de 10 (dez) dias quando não houver consulta, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente; embargos opostos após o termo final são intempestivos. Não há nulidade por demora no julgamento quando o alegado prejuízo decorre da própria intempestividade dos embargos. 4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação; após o arbitramento dos danos morais, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, afastada a alegação de bis in idem. 5. Não se conhece das teses de dano moral e enriquecimento sem causa, fundadas nos arts. 186, 927 e 884 do CC, pela ausência de prequestionamento, o que atrai a vedação da Súmula 211/STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.