DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3142294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da incidência, entre outros óbices, da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento da matéria suscitada.
- A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) que a tese relativa à ausência de intimação pessoal sobre o acordo de não persecução penal - ANPP - teria sido deduzida como vício de omissão, à luz do art.
- 619 do CPP, dispensando o prequestionamento dos dispositivos materiais atinentes ao instituto; (iii) que não houve pedido de reexame fático-probatório, mas apenas de revisão dos critérios jurídicos de valoração da prova; e (iv) que a tese de incompetência da Justiça Federal teria sido fundada em dispositivos infraconstitucionais do CPP, afastando eventual usurpação da competência do STF.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica e substancial dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à exigência de prequestionamento.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ANPP. REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da incidência, entre outros óbices, da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento da matéria suscitada. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) que a tese relativa à ausência de intimação pessoal sobre o acordo de não persecução penal - ANPP - teria sido deduzida como vício de omissão, à luz do art. 619 do CPP, dispensando o prequestionamento dos dispositivos materiais atinentes ao instituto; (iii) que não houve pedido de reexame fático-probatório, mas apenas de revisão dos critérios jurídicos de valoração da prova; e (iv) que a tese de incompetência da Justiça Federal teria sido fundada em dispositivos infraconstitucionais do CPP, afastando eventual usurpação da competência do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica e substancial dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à exigência de prequestionamento. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal para o ANPP, veiculada apenas em embargos de declaração com fundamento no art. 619 do CPP, prescinde de efetivo prequestionamento na instância de origem para fins de conhecimento em recurso especial. 5. Discute-se, ainda, se a insurgência contra a valoração da prova, sob o argumento de mera revisão de critérios jurídicos (credibilidade de testemunha empregada do réu e presunção de legitimidade de atos administrativos), configura revaloração probatória admissível ou reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Por fim, discute-se se a tese de incompetência da Justiça Federal para julgar crime ambiental, fundada também nos arts. 69, III, e 74 do CPP, pode ser examinada em recurso especial sem reexame do contexto fático e sem afronta à competência do STF, ante a invocação conjunta de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Colegiado reconhece que o agravo regimental é cabível, mas conclui que a parte agravante não apresentou fundamentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 8. A organização formal do agravo em recurso especial em capítulos autônomos não supre a exigência de impugnação substancial, pois o agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, como seria possível afastar cada fundamento de inadmissão - inclusive o óbice da Súmula 7/STJ - sem revolver o acervo fático-probatório. 9. A tese de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal para o ANPP foi suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, sem que o Tribunal de origem apreciasse o mérito da questão, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e, por consequência, dos óbices correlatos de prequestionamento. 10. A simples invocação de negativa de prestação jurisdicional ou de "natureza integrativa" da pretensão não converte questão de mérito não apreciada em matéria processual autônoma passível de exame direto pelo STJ, sob pena de esvaziar o requisito do prequestionamento e criar via oblíqua para superar as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 11. A alegação de que o recurso especial visava apenas à revisão de critérios jurídicos de valoração da prova não procede, pois a conclusão condenatória do Tribunal de origem se baseou em amplo conjunto probatório, e a pretensão de reconhecer a insuficiência de provas demandaria reexame da credibilidade de testemunhas e do peso de laudos administrativos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 12. A distinção entre reexame de provas e revaloração probatória somente é possível quando o recorrente demonstra que os fatos incontroversos, tal como fixados no acórdão recorrido, conduzem necessariamente à solução jurídica diversa, o que não foi feito, pois a controvérsia envolve, precisamente, a reponderação de elementos fáticos. 13. Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal, a sua análise, no caso concreto, pressupõe o reexame de circunstâncias fáticas relacionadas aos riscos à sanidade animal e à saúde pública, assentadas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 14. Além disso, a tese de incompetência não pode ser dissociada da invocação dos arts. 5º, incisos XXXVII e LIII, e 109, inciso IV, da Constituição Federal, matéria que se insere na competência exclusiva do STF, o que impede o exame da questão pelo STJ na via especial. 15. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada das Turmas criminais do STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 69, III; CPP, art. 74; CF/1988, art. 5º, XXXVII; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 109, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.201.960/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 19.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.