DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3142286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial em ação penal na qual foi mantida a condenação pelos crimes previstos no art.
- Os agravantes alegam nulidade das buscas e apreensões por derivarem de denúncia anônima sem diligências preliminares, com invasão de domicílio, desvio de finalidade nas investigações e prática de fishing expedition.
- O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação defensiva e, na extensão, negou provimento, rejeitando as nulidades ao reconhecer a existência de averiguações preliminares idôneas, devidamente documentadas, e a regularidade da correição extraordinária.
- A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES IDÔNEAS. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial em ação penal na qual foi mantida a condenação pelos crimes previstos no art. 290 do Código Penal Militar e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. Os agravantes alegam nulidade das buscas e apreensões por derivarem de denúncia anônima sem diligências preliminares, com invasão de domicílio, desvio de finalidade nas investigações e prática de fishing expedition. 3. O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação defensiva e, na extensão, negou provimento, rejeitando as nulidades ao reconhecer a existência de averiguações preliminares idôneas, devidamente documentadas, e a regularidade da correição extraordinária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 157 do Código de Processo Penal pela suposta ilicitude das provas decorrentes de buscas e apreensões judicialmente autorizadas, alegadamente fundadas apenas em denúncia anônima, sem diligências preliminares, com desvio de finalidade e fishing expedition. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reconheceram que a atuação policial decorreu de desdobramento de averiguações preliminares idôneas, devidamente documentadas em relatório de diligências e amparadas em boletins de ocorrência pretéritos, afastando a tese de lastro exclusivo em denúncia anônima. 6. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância e a prévia autorização judicial, fundada em suspeitas objetivas, legitimam a medida de busca e apreensão, não configurando fishing expedition quando observados os limites da decisão e da finalidade da investigação. 7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à validade de diligências precedidas de investigação e autorização judicial motivada, inexistindo violação ao art. 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão autorizada por decisão judicial motivada, precedida de diligências preliminares idôneas, é válida e não configura fishing expedition. 2. O encontro fortuito de provas, durante diligência regularmente autorizada, é válido, desde que não haja desvio de finalidade na execução. 3. Não se reconhece a nulidade da prova prevista no art. 157 do CPP quando demonstradas fundadas razões, regular autorização judicial e ausência de abuso ou desvio de finalidade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.