PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3142259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
- Controvérsia acerca da configuração da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial relacionado a contrato bancário.
- O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que, no caso, não se configurou a prescrição intercorrente, por ausência de inércia do exequente ou decurso do prazo necessário.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DO LASTRO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da configuração da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial relacionado a contrato bancário. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que, no caso, não se configurou a prescrição intercorrente, por ausência de inércia do exequente ou decurso do prazo necessário. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973 é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980. Súmula n. 83/STJ. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não houve lapso ininterrupto superior a cinco anos de inércia do exequente, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.