DIREITO EMPRESARIAL — AgInt no AREsp 3142216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n.
- 284 do STF, ausência de comprovação do dissídio nos termos do art.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, discutindo a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial diante de empreendimento submetido ao regime de afetação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidência da Súmula n. 13 do STJ e falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, discutindo a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial diante de empreendimento submetido ao regime de afetação. 3. A Corte de origem autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença ao concluir que o crédito perseguido é extraconcursal, por decorrer de imóvel vinculado a empreendimento afetado, com base nos arts. 31-A, caput e § 1º, e 31-F da Lei n. 4.591/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica do fundamento central do acórdão recorrido sobre a natureza extraconcursal do crédito; (ii) saber se foi demonstrada divergência com precedentes do STJ e o Tema Repetitivo n. 1.051, afastando a Súmula n. 13 do STJ e a exigência de cotejo analítico; (iii) saber se houve violação aos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005, com novação do art. 59; e (iv) saber se, mesmo em crédito extraconcursal, a competência para atos constritivos permanece no Juízo da Recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão monocrática acarreta preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso especial se dissociaram do fundamento do acórdão recorrido sobre a natureza extraconcursal do crédito em função do regime de afetação. 7. Afasta-se a Súmula n. 13 do STJ, mas subsiste a inadmissibilidade pela ausência de certidão, cópia autenticada, indicação de repositório oficial ou reprodução com fonte do paradigma indicado, bem como pela falta de cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. A invocação de tema repetitivo não dispensa a demonstração específica do dissídio, com similitude fática entre os casos confrontados. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não estar configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta preclusão da matéria não impugnada. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A demonstração de dissídio exige observância ao art. 255, § 1º, do RISTJ e ao art. 1.029, § 1º, do CPC, com cotejo analítico e comprovação idônea, não dispensada por tese repetitiva. 4. A utilização de tese repetitiva não afasta a necessidade de similitude fática entre os arestos comparados. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide quando caracterizada a manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput, I, II e III, §§ 7º-A e 7º-B, e 47; Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A, caput e § 1º, e 31-F; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 13; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AREsp n. 2.152.735/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.915.649/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.