DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3142049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar teses de mérito, sem demonstrar, de modo específico e suficiente, a superação do óbice da Súmula 7/STJ.
- Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por simetria, a Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada, no agravo em recurso especial, aos fundamentos de inadmissão baseados na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar teses de mérito, sem demonstrar, de modo específico e suficiente, a superação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Decisão agravada. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por simetria, a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada, no agravo em recurso especial, aos fundamentos de inadmissão baseados na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, impugnando de maneira específica e pormenorizada seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; alegações genéricas e a insistência nas teses de mérito são insuficientes. 6. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar tratar-se de questão jurídica; é necessário demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu. 7. A mera repetição das razões do recurso especial e a transcrição de ementas sem cotejo analítico com o caso concreto violam o princípio da dialeticidade recursal e não suprem a exigência de impugnação concreta. 8. Corre correta a aplicação, por analogia/simetria, da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.