DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3141980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de exibição de documentos, na qual o Tribunal de Justiça estadual anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.
- Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão/obscuridade no acórdão recorrido; (ii) ofensa aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de exibição de documentos, na qual o Tribunal de Justiça estadual anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. 2. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão/obscuridade no acórdão recorrido; (ii) ofensa aos arts. 10 e 1.013 do CPC, por decisão surpresa e extrapolação dos limites da devolutividade; e (iii) afronta aos arts. 502 e 486, § 1º, do CPC, ante a existência de coisa julgada formada em demanda paralela, com reconhecimento de ilegitimidade ativa. 3. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram rejeitados; o juízo de admissibilidade negou processamento ao recurso especial; seguiu-se agravo em recurso especial e decisão monocrática ora agravada. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa e extrapolação dos limites da devolutividade recursal, em violação aos arts. 10 e 1.013 do CPC; (iii) saber se incide coisa julgada ou o impedimento do art. 486, § 1º, do CPC, em razão de demanda paralela; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto aos fundamentos da sentença, aos limites do provimento jurisdicional e à distinção da demanda paralela, não sendo exigível a adesão à tese da parte. 6. Inocorrência de decisão surpresa e de extrapolação da devolutividade: a apelação devolveu ao Tribunal o exame da legitimidade ativa e do interesse processual na ação de exibição; a Corte local apenas qualificou juridicamente fatos e documentos constantes dos autos, nos limites do pedido e do debate processual, sem introduzir fundamento novo alheio ao contraditório. 7. Óbice da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre suposta confusão de fundamentos, limites da legitimidade ativa, e alcance de decisão proferida em demanda diversa exigiria reconstituição do iter processual e comparação de contextos fático-processuais, providência vedada em recurso especial. 8. Coisa julgada e art. 486, § 1º, do CPC: o reconhecimento da coisa julgada demanda tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido); a Corte local afirmou a distinção entre as demandas e afastou a persistência do mesmo vício; infirmar tal conclusão demanda revolvimento do conjunto fático, inviável em recurso especial. 9. Ausência de contradição em reconhecer a qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal de origem e aplicar a Súmula 7/STJ: a incidência do óbice permanece quando as teses recursais pretendem rediscutir premissas fático-processuais fixadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.