DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3141815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ e do art.
- A parte embargante alega nulidade por ausência de publicação da data da sessão, com prejuízo à apresentação de memoriais e à realização de sustentação oral, e aponta omissão e contradição quanto ao reconhecimento de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pugnando pelo afastamento das Súmulas 7 e 182 do STJ e 283 do STF e pela anulação do julgamento.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art.
- 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A parte embargante alega nulidade por ausência de publicação da data da sessão, com prejuízo à apresentação de memoriais e à realização de sustentação oral, e aponta omissão e contradição quanto ao reconhecimento de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pugnando pelo afastamento das Súmulas 7 e 182 do STJ e 283 do STF e pela anulação do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, reconhecida no acórdão embargado com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ, pode ser revista na via dos embargos de declaração. 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade por ausência de publicação da data da sessão e de oportunidade para sustentação oral configuram vícios sanáveis por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte. 7. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, pois as questões da controvérsia foram enfrentadas de forma clara e suficiente, com análise dos fundamentos relevantes e conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ diante da falta de impugnação específica. 8. A parte embargante não demonstrou equívoco no reconhecimento da ausência de dialeticidade recursal, limitando-se a reiterar fundamentos do recurso especial sem atacar concretamente os motivos da decisão agravada, o que confirma o não conhecimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ). 9. Inexistentes o vício do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não comportam efeitos modificativos, permanecendo a incidência da Súmula 182/STJ e inviabilizado o exame do mérito recursal quanto às medidas constritivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza descumprimento do ônus de dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.