DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3141635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação revisional de cédulas de crédito rural envolvendo pedido de prorrogação compulsória da dívida, na qual a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489 e 1.022 do CPC) e a presença dos requisitos para prorrogação nos termos do Manual de Crédito Rural.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação revisional de cédulas de crédito rural envolvendo pedido de prorrogação compulsória da dívida, na qual a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e a presença dos requisitos para prorrogação nos termos do Manual de Crédito Rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão do acórdão estadual; e (ii) saber se é possível, na via especial, reexaminar fatos e provas para aferir o preenchimento dos requisitos legais do Manual de Crédito Rural para prorrogação de dívida, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual apreciou de forma clara, suficiente e coerente as teses relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 4. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual assentou a ausência de comprovação do atestado da instituição financeira quanto à necessidade de prorrogação e à capacidade de pagamento, bem como a insuficiência de mera remessa de ARs para demonstrar o esgotamento da via administrativa, conclusão que não pode ser revista na via eleita. 5. A pretensão de reconhecer preenchimento dos requisitos para prorrogação da dívida rural demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.