DIREITO CIVIL — AREsp 3141502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
- Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de particularização da violação dos arts.
- 397 e 406 do CC; por pretensão de reexame de provas (Súmula n.
- 7 do STJ); e por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL E TAXA LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de particularização da violação dos arts. 397 e 406 do CC; por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre execução de garantia em alienação fiduciária, discutindo-se termo inicial e taxa dos juros de mora e correção monetária sobre saldo em favor do autor. 3. O Juízo de primeiro grau considerou boas as contas; reconheceu saldo em favor do autor; fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e condenou o réu ao pagamento do saldo e de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e reconheceu que, em responsabilidade contratual, os juros de mora fluem desde a citação, à luz do art. 405 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros de mora deveriam incidir desde a venda do bem, nos termos do art. 397 do CC; (ii) saber se a taxa de juros moratórios deveria observar o art. 406 do CC, segundo a natureza da obrigação; (iii) saber se o termo inicial fixado na citação contrariou o art. 405 do CC em obrigações decorrentes de alienação fiduciária; e (iv) saber se houve demonstração específica da divergência jurisprudencial com acórdãos paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Teses de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota o entendimento de que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação, conforme o art. 405 do CC. 2. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão" . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405 e 406; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.