PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3141478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAR OS ACLARATÓRIOS.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAR OS ACLARATÓRIOS. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.768.968/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. 2. Caso em que, a despeito das várias e detalhadas teses oportunamente suscitadas pela parte ora agravada, a subsidiar seu pedido de declaração de nulidade da citação por edital realizada na ação civil pública em comento, sobre elas não se pronunciou o Tribunal de origem de forma clara, precisa e congruente, limitando-se a utilizar fundamentação de natureza genérica. 3. Acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e considerando-se que a questão de fundo suscitada no apelo nobre demandaria o exame de matéria fático-probatória, torna-se necessária a anulação do acórdão dos embargos de declaração e, via de consequência, a baixa dos autos à Corte a quo para que proceda o novo julgamento dos aclaratórios. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.