DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3141458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, sendo interposto agravo em recurso especial posteriormente não conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, sendo interposto agravo em recurso especial posteriormente não conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e individualizada o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial exige impugnação analítica, específica e dialética de todos os fundamentos utilizados pela instância de origem para obstar o seguimento do recurso especial. 4. A mera reiteração das razões de mérito ou a formulação de alegações genéricas não satisfaz o ônus processual de enfrentar os óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada. 5. O agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica sustentada, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria exclusivamente de direito. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da inadmissibilidade impõe a aplicação da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.