DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3141444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CADEIA DE CUSTÓDIA ANTERIOR À LEI 13.964/2019.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula n.
- 213 c/c 226 e 216-A) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts.
- 240, § 2º, inciso III, 241-A e 241-B), mantida, em apelação, com validação de mandado de busca e apreensão, licitude da apreensão de celulares e mídias, inexistência de cerceamento de defesa e suficiência probatória, destacando-se a palavra firme e coerente das vítimas, corroborada por outros elementos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA ANTERIOR À LEI 13.964/2019. PALAVRA DA VÍTIMA. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ, com base no art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. Fatos relevantes. Condenação por crimes do Código Penal (arts. 213 c/c 226 e 216-A) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 240, § 2º, inciso III, 241-A e 241-B), mantida, em apelação, com validação de mandado de busca e apreensão, licitude da apreensão de celulares e mídias, inexistência de cerceamento de defesa e suficiência probatória, destacando-se a palavra firme e coerente das vítimas, corroborada por outros elementos. Nos embargos de declaração, reconhecimento de prescrição quanto ao art. 216-A do Código Penal para ambos e ao art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 em relação a um dos recorrentes. 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. No agravo em recurso especial a defesa reiterou fundamentos e refutou os óbices. A decisão agravada não conheceu do agravo por falta de impugnação específica integral, reproduzindo orientação da Corte Especial quanto ao dispositivo único da decisão de inadmissibilidade e aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 83, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; e (ii) saber se, superado o vício formal, seria possível o exame do mérito sem revolvimento fático-probatório quanto à alegada insuficiência probatória e ao especial relevo da palavra da vítima nos delitos sexuais, à suposta quebra da cadeia de custódia das mídias obtidas por mandado de busca e apreensão antes da Lei n. 13.964/2019, e ao afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal em razão da condição de empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada observou a orientação da Corte Especial de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos impeditivos do seguimento; a defesa limitou-se a replicar razões de mérito, não infirmando, de modo específico e pormenorizado, a aplicação da Súmula n. 83, STJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. 6. Ainda que superado o vício formal, o exame das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula n. 7, STJ, pois as instâncias ordinárias reconheceram, com base em amplo acervo probatório, a validade das diligências, a licitude das mídias apreendidas e a suficiência probatória, com destaque para a palavra das vítimas corroborada por outros elementos. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, porque os fatos ocorreram antes da Lei n. 13.964/2019, inexistindo, à época, o procedimento específico dos arts. 158-A e seguintes do CPP; aplica-se o princípio tempus regit actum, e as mídias foram obtidas por mandado de busca e apreensão e juntadas aos autos com acesso à defesa, sendo inviável revisitar essa conclusão sem incursão probatória. 8. O afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal exigiria revaloração de fatos, pois a sentença assentou a condição de empregador e o acórdão recorrido não enfrentou a alegação defensiva, o que impede a modificação na via especial. 9. Permanece aplicável o óbice da Súmula n. 83, STJ, uma vez que o acórdão impugnado alinhou-se à orientação desta Corte Superior quanto ao especial relevo da palavra da vítima nos delitos sexuais, quando corroborada por outros elementos de prova, e quanto à vedação de revolvimento fático-probatório em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, arts. 213, 216-A e 226, II; Lei n. 8.069/1990, arts. 240, § 2º, III, 241-A e 241-B; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Corte Especial (necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.