DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3141423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA CONSTITUCIONAL E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, nas formas consumada e tentada, em continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, nas formas consumada e tentada, em continuidade delitiva. 2. O recorrente pretende a reconsideração para o conhecimento do recurso especial, com anulação dos atos processuais desde a audiência de instrução por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses de cerceamento de defesa e de insuficiência probatória demandam reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o exame de matéria constitucional e o controle de convencionalidade relacionado ao direito de inquirir testemunhas; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de cerceamento de defesa, por indeferimento de substituição e de oitiva de testemunhas, pressupõe revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à pertinência, necessidade e imprescindibilidade da prova, o que implica reexame fático-probatório vedado na via especial. 5. A pretensão absolutória por insuficiência probatória requer a recomposição da valoração do conjunto de provas, especialmente das declarações da vítima e dos elementos corroborativos, providência incompatível com o recurso especial, que se limita ao exame de questões jurídicas federais. 6. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências impertinentes ou protelatórias, desde que motivadamente; a alegação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se evidenciou no caso. 7. O exame de afronta direta à Constituição Federal não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, e o controle de convencionalidade invocado depende de premissas fáticas já definidas, não se resolvendo por subsunção normativa na via excepcional. 8. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois as questões federais foram enfrentadas e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.