DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3141363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para levantar o sequestro.
- A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 7/STJ obsta o exame da controvérsia quando se pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão.
- A questão em discussão consiste em saber se teses não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial podem ser conhecidas em agravo regimental, à luz da preclusão consumativa, e, por conseguinte, se é admissível a apreciação das demais alegações inovadoras apresentadas pelo agravante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para levantar o sequestro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 7/STJ obsta o exame da controvérsia quando se pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão. 3. A questão em discussão consiste em saber se teses não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial podem ser conhecidas em agravo regimental, à luz da preclusão consumativa, e, por conseguinte, se é admissível a apreciação das demais alegações inovadoras apresentadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 7/STJ não se aplica quando o exame demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório. 5. Teses não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa. 6. As contrarrazões constituem meio adequado para a parte recorrida expor, de forma completa, os fundamentos de resistência; a omissão quanto a aspectos relevantes impede a sua apresentação apenas no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão para aferição de suas consequências jurídicas. 2. Teses não apresentadas nas contrarrazões ao recurso especial não podem ser conhecidas em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.870.389/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Quinta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.554.392/RJ, Quinta Turma, j. 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Quinta Turma, j. 25.06.2019
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.