DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3141243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade apontados na origem (Súmulas 7/STJ e 283/STF), com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
- A decisão agravada concluiu pela deficiência do agravo em recurso especial, por não realizar cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido com as teses de direito, mantendo os óbices e não conhecendo do AREsp.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade apontados na origem (Súmulas 7/STJ e 283/STF), com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. A decisão agravada concluiu pela deficiência do agravo em recurso especial, por não realizar cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido com as teses de direito, mantendo os óbices e não conhecendo do AREsp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravante não realizou o cotejo analítico necessário para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos, e não o reexame de provas. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.