DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3141020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
- Delitos de natureza sexual ocorridos em contexto de atendimento médico ginecológico, em período concentrado, mediante semelhante modus operandi, com premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram continuidade delitiva em relação à vítima 3, por fatos entre junho de 2020 e fevereiro de 2021.
- A acusação sustenta interpretação inadequada dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. UNIDADE CONTEXTUAL. MESMO AMBIENTE PROFISSIONAL. SIMILITUDE DE MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Delitos de natureza sexual ocorridos em contexto de atendimento médico ginecológico, em período concentrado, mediante semelhante modus operandi, com premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram continuidade delitiva em relação à vítima 3, por fatos entre junho de 2020 e fevereiro de 2021. 3. Fundamentos do agravo. A acusação sustenta interpretação inadequada dos arts. 69 e 71 do Código Penal, afirma que a pluralidade de vítimas e consultas distintas revelaria desígnios autônomos, defende a aplicação do concurso material e invoca o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas de proteção às mulheres para afastar a continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, incide a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, no mesmo contexto profissional, em período concentrado e com semelhante modus operandi. 5. A questão em discussão consiste em saber se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas convencionais e nacionais de proteção às mulheres autorizam afastar a incidência do art. 71 do Código Penal para impor solução penal mais gravosa em matéria de concurso de crimes, sem distinção fática concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Há contradição objetiva na tese acusatória que, sem infirmar o reconhecimento da continuidade delitiva quanto à vítima 3, em lapso temporal alargado e no mesmo contexto profissional, pretende afastar o art. 71 do Código Penal em relação aos demais fatos, sem apontar alteração do modo de execução, ruptura temporal, mudança de contexto ou outro elemento concreto apto a romper a unidade fático-profissional reconhecida. 7. Os elementos delineados nos autos apontam para a existência de continuidade na atuação delitiva, e não para episódios isolados, autônomos e desconectados entre si, pois ocorreram em contexto semelhante: mesmo ambiente profissional, curto espaço de tempo, mesmo modo de execução e mesma oportunidade criada pela rotina de atendimento médico na condição de ginecologista. 8. O julgamento com perspectiva de gênero, enquanto diretriz hermenêutica destinada à adequada compreensão do contexto fático-probatório e à superação de estereótipos discriminatórios, não autoriza o afastamento dos critérios normativos de imputação, valoração da prova e individualização da pena, tampouco sua substituição por presunções abstratas ou premissas genéricas orientadas à imposição de tratamento penal mais gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.