DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3140821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Preliminar de reconhecimento de tempestividade.
- Óbice processual de intempestividade certificado pela Secretaria.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. Pretensão de sanar omissões e contradições. Preliminar de reconhecimento de tempestividade. Óbice processual de intempestividade certificado pela Secretaria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz da certidão que fixou o termo inicial e final do prazo e do protocolo realizado após o término. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão administrativa fixou o início do prazo para embargos de declaração em 20/05/2026 e o término em 21/05/2026, com protocolo dos embargos em 26/05/2026, o que caracteriza intempestividade. 4. A alegação de intimação efetiva em 25/05/2026 não foi acompanhada de elemento documental apto a infirmar a informação oficial, razão pela qual prevalece o registro da Secretaria. 5. A intempestividade constitui óbice formal que impede o conhecimento dos embargos de declaração e afasta o exame das razões de mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.