DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 3140544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DO VALE-PEDÁGIO.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DO VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALE-PEDÁGIO. "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por descumprimento da Lei do Vale-Pedágio, com pedido de ressarcimento de pedágios, devolução de descontos de CIOT e multa legal em dobro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de valores por CIOT, pedágios e da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iv) saber se a multa imposta seria manifestamente excessiva e comporta redução equitativa, à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (v) saber se a competência territorial é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição; (vi) saber se se aplica o instituto da supressio à exigência de adiantamento e pagamento em separado do vale-pedágio; e (vi) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e da excessividade da multa demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 8. A competência territorial é relativa e deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação. 9. A exigência de adiantamento e pagamento em separado do vale-pedágio é obrigação legal inderrogável, estabelecida em caráter cogente pela Lei n. 10.209/2001, não sendo possível a autonomia privada para derrogá-la nem, consequentemente, a aplicação dos institutos da supressio ou da venire contra factum proprium. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. A competência territorial é relativa e deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação. 5. A exigência de adiantamento e pagamento em separado do vale-pedágio é obrigação legal inderrogável, estabelecida em caráter cogente pela Lei n. 10.209/2001, não sendo possível a autonomia privada para derrogá-la. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 64, 370; CC, arts. 370, 412, 413, 421 e 422; Lei n. 10.209/2001, arts. 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.