PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3140517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Controvérsia acerca da eficácia de atos constritivos praticados no curso da execução para fins de interrupção da prescrição intercorrente, cuja solução demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora sobre o faturamento e as demais diligências realizadas não foram suficientes para a satisfação do crédito, caracterizando inércia do exequente, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA DE FATURAMENTO. EFETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da eficácia de atos constritivos praticados no curso da execução para fins de interrupção da prescrição intercorrente, cuja solução demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora sobre o faturamento e as demais diligências realizadas não foram suficientes para a satisfação do crédito, caracterizando inércia do exequente, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.