DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3140422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A defesa sustenta a inexistência de fundamento jurídico para a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental.
- Inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e novos argumentos aptos a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, bem como se a ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa sustenta a inexistência de fundamento jurídico para a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental. 3. Inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e novos argumentos aptos a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, bem como se a ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão agravada; a reprodução de teses genéricas não afasta os fundamentos anteriormente fixados. 6. O princípio da dialeticidade impõe a demonstração concreta do desacerto da decisão impugnada, com impugnação específica de seus fundamentos; a ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, as razões devem evidenciar que a tese recursal não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi demonstrado. 8. A falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2759020/SP, Quinta Turma, DJEN 05/03/2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.