AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3140257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APELO EXTREMO MERAMENTE REPRODUZ O TEXTO DA APELAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
- Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. APELO EXTREMO MERAMENTE REPRODUZ O TEXTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, é evidente que a peça apresentada como recurso especial não passa de reprodução do texto da apelação, havendo insurgência contra a sentença e não contra o acórdão recorrido, o qual sequer é mencionado. 4. Chama atenção que está intitulada como "RECURSO DE APELAÇÃO", fundamentada "nos artigos 1.009 e seguintes do CPC", as partes são tratadas como "apelante" e "apelada", as datas utilizadas são as mesmas (24 de junho de 2025) e até o endereçamento, os tópicos, a transcrição do dispositivo da sentença, os precedentes mencionados e os pedidos finais são iguais, tornando-a incompatível com a figura do apelo extremo. 5. Embora a jurisprudência desta Corte Superior entenda que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não seja mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, constata-se a manifesta improcedência do recurso, de modo que a sua simples interposição deve ser tida, de plano, como abusiva e protelatória. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.