DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3140070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, com cláusula de eleição de foro contratual, discutindo-se a natureza extracontratual da responsabilidade e a definição da competência territorial. 3. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade extracontratual e aplicou o art. 53, IV, a, e V, do Código de Processo Civil, fixando a competência no domicílio da autora em Campo Grande/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa, por ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a competência territorial deve observar os arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, com fixação no domicílio do autor em hipóteses de ilícito civil; e (iv) saber se a cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil e dos arts. 104, 113, 421 e 421-A do Código Civil, prevalece em demanda indenizatória fundada em responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes ao deslinde, inexistindo vícios de embargabilidade. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, porque o resultado do julgamento decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia, bastando que o órgão colegiado se atenha aos pontos necessários e adote fundamentos cabíveis. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em ações de reparação de dano por ilícito civil, incide a regra especial do art. 53, V, do Código de Processo Civil, facultando ao autor propor a ação no foro de seu domicílio ou do local do fato. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a cláusula de eleição de foro em demanda caracterizada como de responsabilidade extracontratual, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a regra do art. 53, V, do Código de Processo Civil faculta ao autor propor a ação no foro de seu domicílio ou do local do fato. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para validar cláusula de eleição de foro em demanda caracterizada como de responsabilidade extracontratual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 46, 53, 63, 489 e 1.022; CC, arts. 104, 113, 421 e 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.829.432/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.686.229/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EAg n. 783.280/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 23/2/2011; STJ, REsp n. 2.225.690/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.