DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3139770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e por envolver questão de natureza constitucional.
- Condenação em ação penal por lesão corporal simples (CP, art.
- 129, caput), confirmada em apelação com redimensionamento da pena para 3 meses e 8 dias de detenção em regime aberto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e por envolver questão de natureza constitucional. 2. Fato relevante. Condenação em ação penal por lesão corporal simples (CP, art. 129, caput), confirmada em apelação com redimensionamento da pena para 3 meses e 8 dias de detenção em regime aberto. 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem à luz das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento, por demandar revolvimento fático-probatório para alcançar a absolvição. 4. Fundamentos do regimental. Agravante sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos, violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP e caráter reflexo da matéria constitucional. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e à materialidade, firmada em depoimento da vítima corroborado por laudo traumatológico, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A autoria e a materialidade delitivas foram reconhecidas com base em conjunto probatório consistente (depoimento da vítima corroborado por laudo), e a pretensão de absolvição demandaria reexame de provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada ao óbice da Súmula 83/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade, renovando teses já afastadas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 8. O dever de impugnação específica, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e no art. 259, § 2º, do RISTJ (aplicados analogicamente ao processo penal), impõe ao agravante enfrentar concretamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de dialeticidade inviabiliza o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CP, art. 129, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 22.08.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.