PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3139407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TAXATIVIDADE DO ROL DE EXCEÇÕES DA LEI 8.009/90.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese da parte insurgente, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO REAL. DISTINÇÃO JURÍDICA ENTRE FIANÇA E HIPOTECA. TAXATIVIDADE DO ROL DE EXCEÇÕES DA LEI 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese da parte insurgente, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à distribuição do ônus da prova, vaticina que o sistema processual brasileiro adota a teoria estática, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC). 4. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inviável a penhora de bem de família dado em caução real em contrato de locação, uma vez que as exceções à impenhorabilidade previstas na Lei 8.009/90 (art. 3º, V e VII) são taxativas e referem-se estritamente à hipoteca e à fiança, não comportando interpretação extensiva. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o referido entendimento, ao destacar que a caução prestada não implica renúncia à impenhorabilidade, dada a impossibilidade de aplicação analógica das exceções legais que afastam a proteção ao bem de família. 6. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.