DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3139346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente.
- 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, defendendo que o termo inicial da prescrição intercorrente exige suspensão formal da execução por 1 ano e que seu reconhecimento pressupõe inércia injustificada do exequente, não configurada quando a paralisação decorre de morosidade dos mecanismos do Judiciário.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o contexto fático-probatório quanto à causa da demora na citação e à inércia do exequente, com vistas a afastar a prescrição intercorrente, e (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente depende, necessariamente, de suspensão formal do processo por 1 ano, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente. 2. A recorrente sustenta ofensa ao art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, defendendo que o termo inicial da prescrição intercorrente exige suspensão formal da execução por 1 ano e que seu reconhecimento pressupõe inércia injustificada do exequente, não configurada quando a paralisação decorre de morosidade dos mecanismos do Judiciário. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o contexto fático-probatório quanto à causa da demora na citação e à inércia do exequente, com vistas a afastar a prescrição intercorrente, e (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente depende, necessariamente, de suspensão formal do processo por 1 ano, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada morosidade do serviço judiciário e à suposta ausência de inércia do exequente, pois o acórdão de origem, à luz das provas, concluiu pela inexistência de demora atribuível ao Judiciário e pela inércia da parte exequente. 5. A revisão da premissa de que houve inércia e de que não se comprovou morosidade indevida do Judiciário demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial, razão pela qual se mantém a conclusão sobre a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.