DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3139320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
- O acórdão embargado não apresenta omissão nem contradição, tendo exposto clara, concreta e logicamente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
- A jurisprudência do STJ é uníssona no entendimento de que a decisão de inadmissão do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, devendo ser refutada em sua integralidade, com todos os seus óbices superados, para que possa haver a ultrapassagem da fase admissional para o exame do mérito recursal.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão nem contradição, tendo exposto clara, concreta e logicamente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é uníssona no entendimento de que a decisão de inadmissão do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, devendo ser refutada em sua integralidade, com todos os seus óbices superados, para que possa haver a ultrapassagem da fase admissional para o exame do mérito recursal. 5. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame da tese defensiva decorreu apenas da manutenção da inadmissão do recurso pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, de modo a não ter sido sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, o que inviabiliza a análise de questões de mérito. 6. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no presente caso. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há como haver omissão em relação à análise de tese de mérito defensiva que não foi conhecida pelo fato de o recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade; 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos; 3. A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões. 4. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.