DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3139216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência das Súmulas 182, 83 e 7/STJ.
- Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, insuficiência de fundamentação (CR/1988, art.
- 489, § 1º), inadequação da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e sustenta nulidade de mandado de busca e apreensão, bem como teses de mérito relacionadas à dosimetria e à agravante do art.
Resultado indicado
O agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não é conhecido, por força da Súmula 182/STJ e do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência das Súmulas 182, 83 e 7/STJ. 2. Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, insuficiência de fundamentação (CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º), inadequação da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e sustenta nulidade de mandado de busca e apreensão, bem como teses de mérito relacionadas à dosimetria e à agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal. 3. Pedido de reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, de submissão do agravo regimental à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em entendimento dominante (Súmula 568/STJ), viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º) na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (iii) saber se o agravante cumpriu o ônus da dialeticidade ao impugnar, de modo específico, os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto à necessidade de afastar a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, aplicado subsidiariamente ao processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurada a possibilidade de agravo regimental (Súmula 568/STJ). 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta os pontos necessários ao desfecho, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos, bastando motivação suficiente (CR/1988, art. 93, IX). 7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ; o ônus da dialeticidade recursal exige ataque direto e específico aos motivos da decisão agravada. 8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, ou distinguir o caso concreto dos paradigmas apontados na origem, o que não ocorreu. 9. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, reforçando a necessidade de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente recursos com base em entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, nos termos da Súmula 568/STJ. 2. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando apresenta motivação suficiente, não sendo necessária a refutação individualizada de todos os argumentos. 3. O agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não é conhecido, por força da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou demonstrar distinção fática relevante em relação aos paradigmas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 489, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2016, DJe 05.12.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.