DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 3139204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A cédula de crédito bancário emitida conforme a Lei 10.931/2004 e acompanhada da respectiva planilha de cálculo é título executivo extrajudicial de dívida certa, líquida e exigível, independentemente da assinatura de duas testemunhas, admitida, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra do art.
- A alegação genérica de índole abusiva em contrato bancário não autoriza a intervenção judicial para revisão de cláusulas nem justifica a realização de prova pericial contábil, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da natureza abusiva das cláusulas, nos termos da Súmula 381/STJ.
- O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o pedido revisional se limita a alegações genéricas e as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.
- Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão impugnada em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário emitida conforme a Lei 10.931/2004 e acompanhada da respectiva planilha de cálculo é título executivo extrajudicial de dívida certa, líquida e exigível, independentemente da assinatura de duas testemunhas, admitida, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra do art. 784, III, do CPC. 2. A alegação genérica de índole abusiva em contrato bancário não autoriza a intervenção judicial para revisão de cláusulas nem justifica a realização de prova pericial contábil, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da natureza abusiva das cláusulas, nos termos da Súmula 381/STJ. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o pedido revisional se limita a alegações genéricas e as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão impugnada em sede de recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.