DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3139025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ assentado pelo Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, analítica e fundamentada apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ na inadmissão do agravo em recurso especial.
- O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, analítica e fundamentada, todos os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ assentado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, analítica e fundamentada apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ na inadmissão do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, analítica e fundamentada, todos os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera alegação genérica de que se trata de revaloração jurídica, sem demonstrar, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a ofensa direta a dispositivo de lei federal, não afasta o impedimento da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.