Direito processual penal — AgRg no AREsp 3138969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
- Ausência do periculum libertatis RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Substituição por medidas cautelares diversas.
- Prova ilícita e desentranhamento de interrogatório policial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Ausência do periculum libertatis RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Substituição por medidas cautelares diversas. DECISÃO MANTIDA. Prova ilícita e desentranhamento de interrogatório policial. Súmula n. 283/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que, em habeas corpus, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas e determinou o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude (CPP, art. 157). 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Tribunal de origem concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando particularidades do caso, possível motivação ligada a violência doméstica contra a genitora, inexistência de risco efetivo às testemunhas e primariedade, impondo medidas do artigo 319 do CPP (atualização de endereço/telefone, comparecimento aos atos, comparecimento mensal, não envolvimento em novas ocorrências e proibição de contato com testemunhas). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, e se são suficientes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), à luz do artigo 282, § 6º, do CPP e do artigo 5º, LVII, da CF/1988; e (ii) saber se subsiste o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude (CPP, art. 157), diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão, com aplicação da Súmula n. 283/STF. III. Razões de decidir 4. As particularidades evidenciadas - possível motivação ligada a contexto de violência doméstica sofrida pela genitora, ausência de notícia de acossamento de testemunhas, inexistência de antecedentes da mesma espécie e primariedade - indicam suficiência, adequação e proporcionalidade de medidas cautelares diversas, que devem ser priorizadas (CPP, art. 282, § 6º e art. 319). 5. A decisão de origem está suficientemente motivada e alinha-se à jurisprudência que rechaça a decretação e manutenção da preventiva sem a efetiva demonstração de periculosidade concreta ou risco de reiteração criminosa. 6. No ponto relativo ao desentranhamento do interrogatório policial, o agravo não rebateu todos os fundamentos autônomos do acórdão - inclusive ausência de advertência do direito ao silêncio e relaxamento do flagrante - atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF, razão pela qual não se conhece da insurgência e se mantém a ilicitude da prova (CPP, art. 157). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do delito, a repercussão social e presunções não autorizam a prisão preventiva sem demonstração concreta do periculum libertatis (CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII). 2. As medidas cautelares do artigo 319 do CPP devem ser priorizadas, nos termos do artigo 282, § 6º, quando suficientes, adequadas e proporcionais ao caso. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão atrai a Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento da insurgência contra o desentranhamento de prova reconhecida como ilícita (CPP, art. 157).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.