DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no MS 31388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no MS, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PERDA DA GRADUAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do mandado de segurança, sob o argumento de que a exclusão de praça estável somente pode ocorrer mediante regular processo administrativo disciplinar.
- A defesa alega desvio de finalidade e incompetência da autoridade instauradora na representação dirigida ao Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.
- A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar ato judicial passível de recurso ou correção, e se há direito líquido e certo a ser amparado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LESÃO CORPORAL GRAVE. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PERDA DA GRADUAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do mandado de segurança, sob o argumento de que a exclusão de praça estável somente pode ocorrer mediante regular processo administrativo disciplinar. 2. A defesa alega desvio de finalidade e incompetência da autoridade instauradora na representação dirigida ao Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar ato judicial passível de recurso ou correção, e se há direito líquido e certo a ser amparado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos de representação formulados pelo Ministério Público. 5. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme a Súmula n. 267 do STF. 6. Não há direito líquido e certo quanto à imposição da perda da graduação militar, que pode ser declarada como efeito secundário de sentença penal condenatória. 7. A via do mandado de segurança é inadequada, pois a questão deve ser arguida pelas vias processuais adequadas, notadamente por meio dos recursos previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correção. 2. A perda da graduação militar pode ser declarada como efeito secundário de sentença penal condenatória, desde que presentes os pressupostos legais.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 102; Código Penal, art. 92, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.