PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3138753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- VALIDADE DA COMUNICAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA (LEI N.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o julgamento da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PROCESSO ELETRÔNICO. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA (LEI N. 11.419/2006). INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o julgamento da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente. A omissão sobre a aplicabilidade da Súmula 240/STJ não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a conclusão do acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. 2. A intimação realizada por meio eletrônico, no âmbito de processo judicial eletrônico (PJE), é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, cumprindo o requisito do art. 485, § 1º, do CPC para a extinção do feito por abandono. 3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afirmou categoricamente a ocorrência da intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a exigência de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, prevista na Súmula 240/STJ, é inaplicável aos processos de execução não embargados, nos quais o interesse do executado no prosseguimento do feito não pode ser presumido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional fica prejudicado quando a análise das teses recursais encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.