PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3138738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESDOBRAMENTO DA POSSE ENTRE USUFRUTUÁRIO (POSSE DIRETA) E NU-PROPRIETÁRIO (POSSE INDIRETA).
- Agravo em recurso especial interposto por nu-proprietários contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de interdito proibitório ajuizada por usufrutuária vitalícia de imóvel rural, visando resguardar a posse direta e impedir ocupação não consentida durante a vigência do usufruto.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual violou os arts.
- 1.228 e 1.394 do CC ao tratar o usufruto como posse exclusiva e vedar atos dos nu-proprietários; (ii) é possível, em recurso especial, rever a caracterização de esbulho e o justo receio de moléstia à posse; (iii) pode-se conhecer do dissídio jurisprudencial diante da aplicação da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. USUFRUTO VITALÍCIO. DESDOBRAMENTO DA POSSE ENTRE USUFRUTUÁRIO (POSSE DIRETA) E NU-PROPRIETÁRIO (POSSE INDIRETA). OCUPAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DA USUFRUTUÁRIA. ESBULHO/TURBAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.228 E 1.394 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por nu-proprietários contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de interdito proibitório ajuizada por usufrutuária vitalícia de imóvel rural, visando resguardar a posse direta e impedir ocupação não consentida durante a vigência do usufruto. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual violou os arts. 1.228 e 1.394 do CC ao tratar o usufruto como posse exclusiva e vedar atos dos nu-proprietários; (ii) é possível, em recurso especial, rever a caracterização de esbulho e o justo receio de moléstia à posse; (iii) pode-se conhecer do dissídio jurisprudencial diante da aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O usufruto, como direito real limitado, desdobra a posse e assegura ao titular o uso, gozo e fruição do bem, podendo opor-se à ocupação pelos nu-proprietários durante sua vigência. A conclusão colegiada de que a ocupação sem anuência configura esbulho/turbação e autoriza o interdito proibitório repousa em premissas fáticas, cujo reexame é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento sobre os direitos e deveres do usufrutuário está em consonância com a jurisprudência que reconhece a posse direta do usufrutuário e sua legitimidade para ações possessórias e petitórias correlatas, não havendo ofensa dos arts. 1.228 e 1.394 do CC pelo acórdão estadual. 5. A incidência da Súmula 83/STJ acerca da interposição pela alínea a impede o conhecimento do apelo nobre por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, inviabilizando o cotejo analítico na via especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.