PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3138464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discutia excesso de execução de alimentos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível examinar alegada ofensa ao art.
- 5º, LIV e LV, da CF; (ii) houve violação dos arts.
- 435, 502, 507 e 525 do CPC, em virtude de nova impugnação e juntada superveniente de holerites, com rediscussão de matéria tida por preclusa; e (iii) há dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOLERITES. PROVA DOCUMENTAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 435, 502, 507 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discutia excesso de execução de alimentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível examinar alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF; (ii) houve violação dos arts. 435, 502, 507 e 525 do CPC, em virtude de nova impugnação e juntada superveniente de holerites, com rediscussão de matéria tida por preclusa; e (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. Em recurso especial, é inviável o exame de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de pronunciamento sobre os conteúdos normativos dos arts. 435, 502, 507 e 525 do CPC, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo nobre por falta de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmulas n. 282/STF. 5. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico entre acórdãos paradigmas e recorrido, o que não foi apresentado, inviabilizando o dissídio. 6. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto quando o mérito do agravo em recurso especial é decidido, com a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.