PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3138440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
- CESSÃO PARCIAL DE DÍVIDA E ASSUNÇÃO PARCIAL POR TERCEIRO.
- INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU ADITAMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL.
- INEXEQUIBILIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR POR AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS (ART.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADORES. CESSÃO PARCIAL DE DÍVIDA E ASSUNÇÃO PARCIAL POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU ADITAMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL. EXONERAÇÃO DA FIANÇA (ART. 844, § 1º, DO CC). INAPLICABILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR POR AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS (ART. 784, III, CPC). MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E TÍTULO EXECUTIVO MANTIDO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por fiadores contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução fundada em contrato de locação comercial inadimplido, na qual houve aditamento para comunicar cessão/assunção parcial de dívida por terceiro e a adequação do valor executado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cessão/assunção parcial de dívida, sem anuência dos fiadores, implica novação e exoneração da fiança, à luz do art. 844, § 1º, do CC; e (ii) a execução é inexequível por ausência de duas testemunhas no instrumento particular referido, em suposta substituição do título (art. 784, III, do CPC). 3. A assunção parcial de dívida por terceiro, com consentimento do credor, não altera a natureza da obrigação originalmente garantida, não impõe nova obrigação ao fiador e não configura novação. A exoneração prevista no art. 844, § 1º, do CC não incide quando não há aditamento contratual com novas obrigações; inaplicável, por isso, o enunciado 214/STJ. 4. A controvérsia sobre a ocorrência de novação e a redefinição do título executivo demanda reexame do quadro fático e da intepretação de instrumentos contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 7 e 5/STJ. 5. A ausência de duas testemunhas em instrumento particular pode ser mitigada em situações excepcionais quando a certeza da obrigação é demonstrável por outros meios; mantida a executividade do contrato de locação como título executivo. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.