DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3138288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, assentados em: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de similitude fática.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito, mas limita-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, sem indicar, de forma concreta e pormenorizada, os capítulos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices apontados.
- Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial; mantida, na decisão agravada, a majoração de honorários prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, assentados em: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de similitude fática. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito, mas limita-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, sem indicar, de forma concreta e pormenorizada, os capítulos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices apontados. 3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial; mantida, na decisão agravada, a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 5. A questão também consiste em saber se a impugnação tardia, realizada somente nas razões do agravo interno, é apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento, incidindo a Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos, segundo orientação da Corte Especial, não sendo suficiente a insurgência parcial ou genérica. 8. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou dirigidas ao mérito não suprem a exigência e inviabilizam o conhecimento da insurgência. 9. A tentativa de sanar a deficiência somente no agravo interno constitui inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa. 10. É lícita a atuação monocrática do relator para aplicar entendimento dominante (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ), circunstância que reforça o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.