DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3138277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda originária de ação de reintegração de posse julgada improcedente por ausência de comprovação dos requisitos do art.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão e obscuridade não sanadas nos embargos de declaração e pleiteando a nulidade do acórdão integrativo com retorno dos autos ao Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda originária de ação de reintegração de posse julgada improcedente por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. 2. A parte agravante reitera violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão e obscuridade não sanadas nos embargos de declaração e pleiteando a nulidade do acórdão integrativo com retorno dos autos ao Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar alegações relativas a elementos fáticos vinculados à posse e à propriedade do imóvel em ação de reintegração de posse. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, completa e coerente a questão central - ausência de comprovação da posse prévia para fins de reintegração -, afastando a suficiência de documentos representativos de propriedade e de pagamento de IPTU para demonstrar atos de posse, bem como a existência de comodato e de posse indireta, inexistindo omissão ou obscuridade. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV, do CPC); a rejeição dos fundamentos deduzidos não configura negativa de prestação jurisdicional, mas inconformismo com o mérito da decisão. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.