AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3138248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos federais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o executado pode suscitar excesso de execução em exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída suficiente, não se admitindo a via quando a análise do alegado excesso demanda produção de prova.
- O Tribunal de origem concluiu que, no caso concreto, a pretensão de demonstrar excesso de execução exige dilação probatória, não se mostrando apto, por si só, o relatório administrativo do Banco Central, razão pela qual corretamente afastou o cabimento da exceção de pré-executividade.
- A pretensão de reavaliar, em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de dilação probatória para o processamento da exceção de pré-executividade encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos federais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o executado pode suscitar excesso de execução em exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída suficiente, não se admitindo a via quando a análise do alegado excesso demanda produção de prova. 3. O Tribunal de origem concluiu que, no caso concreto, a pretensão de demonstrar excesso de execução exige dilação probatória, não se mostrando apto, por si só, o relatório administrativo do Banco Central, razão pela qual corretamente afastou o cabimento da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. A pretensão de reavaliar, em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de dilação probatória para o processamento da exceção de pré-executividade encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 5 . Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.