PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 3138233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, posteriormente reconsiderada para exame do apelo nobre.
- O objetivo recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) se incide a Lei dos Distratos para limitar a multa contratual; e (iii) se é devida taxa de fruição pelo período de posse.
- A alegação de omissão, sem indicação precisa dos pontos não enfrentados, caracteriza deficiência de fundamentação, afastando a negativa de prestação, o que atrai a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. LEI DOS DISTRATOS. ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979, ALTERADA PELA LEI N. 13.786/2018. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. ART. 884 DO CC/2002. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, posteriormente reconsiderada para exame do apelo nobre. 2. O objetivo recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) se incide a Lei dos Distratos para limitar a multa contratual; e (iii) se é devida taxa de fruição pelo período de posse. 3. A alegação de omissão, sem indicação precisa dos pontos não enfrentados, caracteriza deficiência de fundamentação, afastando a negativa de prestação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. A aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei n. 13.786/2018, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, ainda após embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. O art. 884 do CC/2002, por si, não contém comando normativo apto a sustentar a cobrança de taxa de fruição nos moldes pretendidos, configurando deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.