DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3138222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, apontados com base nas Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso;
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, apontados com base nas Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso; Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, postula a manutenção do julgado por inexistência de elementos aptos a alterar a decisão. 3. Mantida, na origem, a inadmissibilidade do recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos/óbices indicados, com majoração de honorários em caso de prévia fixação nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e (ii) a impugnação tardia, realizada apenas nas razões do agravo interno, é apta a sanar o vício, afastando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O ordenamento impõe a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação integral dos fundamentos utilizados para negar seguimento, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, o agravo interno limita-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, sem indicar capítulo específico do agravo em recurso especial capaz de superar os óbices, e não enfrenta a incidência da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.