PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3137990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 1.Admite-se a revaloração jurídica de fatos incontroversos devidamente documentados nos autos, sem que isso implique reexame do acervo probatório vedado pela Súmula n.
- A reserva de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art.
- 8.906/1994, deve ser deferida quando o contrato de prestação de serviços é apresentado e o pedido de destaque é formulado antes da expedição do mandado de levantamento e antes de eventual penhora no rosto dos autos por terceiro credor.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE DESTAQUE ANTERIOR A CONSTRIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ART. 22, §4º, DA LEI N. 8.906/1994. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.Admite-se a revaloração jurídica de fatos incontroversos devidamente documentados nos autos, sem que isso implique reexame do acervo probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A reserva de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deve ser deferida quando o contrato de prestação de serviços é apresentado e o pedido de destaque é formulado antes da expedição do mandado de levantamento e antes de eventual penhora no rosto dos autos por terceiro credor. 3. Na espécie, os pedidos de reserva foram formulados desde 2016 e o respectivo contrato foi oportunamente juntado, ao passo que a penhora no rosto dos autos por credor trabalhista só ocorreu em 2024, de modo que a anterioridade exigida pela lei foi demonstrada. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00022 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.