DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3137796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, com remissão às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se alegou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família. 3. A Corte de origem manteve a penhora ao concluir que, embora o imóvel fosse inferior a quatro módulos fiscais, não houve prova da exploração familiar voltada à subsistência, sendo insuficiente a ata notarial e inexistindo documentos idôneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a configurar violação do art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento da coisa julgada de outro processo, do art. 5º, XXVI, da CF, do Tema n. 961 do STF e da fé pública da ata notarial; (ii) saber se houve violação do art. 833, VIII, do CPC por exigência de requisitos não previstos em lei para afastar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou os pontos relevantes e julgou de forma clara e objetiva, não sendo obrigatório rebater todos os argumentos, nos termos da orientação desta Corte. 7. O acórdão local alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao devedor o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e o ônus da prova do devedor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a impenhorabilidade. 3. Afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, 489 e 85 § 11; CF, arts. 5 XXVI e 105 III a; Lei n. 4.504/1964, art. 4 II. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.450/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 2.798.848/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.