DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3137709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A decisão agravada registrou, para inadmitir o recurso especial, a ausência de afronta a dispositivo legal, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico; consignou, ademais, que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada registrou, para inadmitir o recurso especial, a ausência de afronta a dispositivo legal, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico; consignou, ademais, que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a modificar o julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível sanar, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ em razão de preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não se afasta o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; incide a Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos impeditivos do processamento, consoante orientação da Corte Especial. 8. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissão realizada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa. 9. É legítima a atuação monocrática do relator para decidir recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ), não cabendo alegações genéricas ou voltadas ao mérito para superar óbices de admissibilidade. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.